Produtos piratas e práticas abusivas são assuntos pertinentes no dia a dia dos empresários e lojistas. Para esclarecer alguns itens da legislação sobre isso, o advogado Felipe Anuseck Barbieri, do escritório Angelito Barbieri Advogados e responsável pela área jurídica da CDL Blumenau, faz alguns esclarecimentos.
Produtos “piratas” são aqueles reproduzidos, vendidos e distribuídos sem a devida autorização do autor e pagamento dos direitos autorais. A prática traz grandes prejuízos para a classe comercial, tanto na esfera financeira como também podendo gerar consequências no âmbito criminal.
Deve o empresário sempre comprar e comercializar apenas produtos originais, desta forma garantindo que está comercializando produtos com procedência e evitando transtornos para a atividade comercial.
Comportamentos rotineiros comumente utilizados pelo comércio em geral, seja por desconhecimento da lei ou por negligência do comerciante, nem sempre estão respaldados na legislação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é extremamente exigente no que diz respeito ao cumprimento de tais regras, determinando que deve existir um equilíbrio entre fornecedor e consumidor na relação de consumo. O próprio CDC prescreve algumas práticas vedadas nos seguintes temas, como nos casos a seguir:
O CDC proíbe condicionar o fornecimento de um produto/serviço à aquisição de outro produto/serviço de qualquer natureza. Desta forma, o consumidor tem total liberdade para escolher apenas o produto que deseja consumir, não condicionado à aquisição de outro. Exemplo disso é a aquisição de um eletrodoméstico vinculada à contratação de um seguro de garantia estendida.
Condicionar o fornecimento de um produto/serviço por conta de outro constitui, portanto, prática abusiva do comerciante. Não pode a superioridade econômica/técnica do fornecedor determinar as condições negociais, por serem estas desfavoráveis e lesivas ao consumidor.
É vedado ao fornecedor realizar serviço não autorizado expressamente pelo consumidor ou não previsto em orçamento. Desta forma, como segurança, deve sempre o prestador do serviço solicitar autorização para realização do serviço, seja através do orçamento prévio assinado ou por meio de confirmação por mensagens, como WhatsApp e e-mail.
O orçamento prévio, com a efetiva discriminação de todos os serviços prestados e materiais a serem empregados, assim como a forma de pagamento e prazo para realização do trabalho é também imprescindível para a segurança da prestação de serviço para ambas as partes.
De acordo com a legislação, o lojista não pode exigir um valor mínimo de compras para que aceite o pagamento através de cartões. Tal prática se mostra abusiva, pois, dessa maneira, o consumidor se vê obrigado a adquirir mais do que inicialmente se propôs justamente para liberar o acesso ao pagamento via cartão, o que é vedado.
Nesse sentido, o lojista, aceitando o parcelamento das compras, não pode impor a chamada “parcela mínima”, diante dos mesmos fundamentos apresentados acima, por induzir o consumidor a comprar mais para atingir a faixa de parcelamento exigida.
Destaca-se que recentemente foi aprovada a alteração da lei consumerista que tratava da possibilidade aplicação de preços distintos para diferentes formas de pagamento (como desconto para pagamento à vista, por exemplo), desde que deixe claro isso no anúncio do produto e do seu preço.
O dever de informação por parte do fornecedor/prestador de serviços ao consumidor é mais um princípio inerente à legislação consumerista brasileira. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor, entre outros:
“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
Portanto, o lojista deve se atentar à toda e qualquer forma de divulgação do produto, valores e formas de pagamento, para que não transmita informações incompletas e equivocadas, evitando assim problemas e aborrecimentos frente aos seus clientes.
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O advogado Felipe Anuseck Barbieri, do escritório Angelito Barbieri Advogados e responsável pela área jurídica da CDL Blumenau, faz alguns esclarecimentos sobre a legislação para os associados.