Nesta segunda-feira (28), o Governo do Estado prorrogou para 1º de abril de 2021 o prazo para início de obrigatoriedade do envio dos arquivos do Bloco X dos estabelecimentos que ainda não atendem esta obrigação tributária. Clique AQUI para acessar a notícia divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC).
Para entender, os estabelecimentos obrigados a se enquadrarem ao Bloco X foram divididos em cinco grupos, que tiveram que se adequar conforme os prazos estabelecidos em lei. O último a se enquadrar deveria iniciar em 1º de outubro de 2020, mas, por conta da crise causada pela pandemia do novo coronavírus, o Governo adiou mais uma vez o prazo para obrigatoriedade do envio dos arquivos.
O Bloco X consiste no envio de arquivos gerados automaticamente pelo Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para a base de dados da SEF de Santa Catarina. A medida permite melhor acompanhamento e fiscalização das transações de venda ao consumidor final.
Os empresários que ainda não estavam preparados para o Bloco X, devem aproveitar esse período e se adequar. A orientação é que cada um converse com o seu contador de confiança para receber orientações e atender todas as obrigações.
No caso de tributação e venda de mercadorias, os arquivos devem ser encaminhados diariamente.
No caso dos dados de estoque, houve uma alteração. A SEF/SC informou que o envio dos dados de estoque deixa de ser mensal. O arquivo eletrônico deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, sujeitas à comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.
Sendo assim, o arquivo eletrônico relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:
I – Ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;
II – For solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;
III – Ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;
IV – Determinado pelo Fisco.
O estabelecimento que não estiver cumprindo essa obrigatoriedade no prazo previsto, e não possuir um controle adequado sobre os cupons fiscais, poderá ficar impedido de realizar o fechamento corretamente e sofrer implicações práticas para o seu negócio, incluindo até a impossibilidade de realizar novas vendas.
Além disso, o estabelecimento fica passível de multa, de acordo com o site da SEF/SC. Veja:
Qual a multa para quem deixar de enviar os arquivos do Bloco X?
Ver lei n° 10.297/96, art. 78.
Art. 78 Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação: MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Fonte: Perguntas e Respostas CAF - Pergunta 969
Para ter sucesso na entrega dos documentos com as obrigações do Bloco X, em Santa Catarina, são necessários:
Confira o que diz a legislação quanto aos prazos e critérios para o Bloco X:
VII - a partir de 1° de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
VIII - a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;
4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
4742300 - Comércio varejista de material elétrico.
IX - a partir de 1° de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 5611201 - Restaurantes e similares;
b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
b) 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
d) 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
e) 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
f) 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
g) 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
h) 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
i) 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
j) 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
k) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
l) 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
m) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
n) 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
XI - a partir de 1º de abril de 2021, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.