Quando o assunto é contas em atraso, certamente você já ouviu alguém falar que “Depois de cinco anos, a dívida caduca.” ou “Após cinco anos, a empresa não pode mais cobrar uma dívida do consumidor.” Afinal, isso é mito ou verdade?
Para esclarecer o assunto, o advogado Felipe Barbieri, assessor jurídico da CDL, esreveu um artigo, no qual explica o que está garantido em lei. Confira!
DÍVIDAS PODEM SER COBRADAS MESMO APÓS 5 ANOS?
Muitas dúvidas surgem quando o assunto é a possibilidade de se cobrar uma dívida prescrita. Quando falamos em prescrição, estamos nos referindo a um prazo, ou seja, o período em que o credor poderá cobrar judicialmente a dívida contraída pelo devedor.
A lei garante prazos prescricionais para cada tipo de situação, sendo que a maioria das dívidas comuns, o credor terá o prazo de cinco anos para ingressar com a ação judicial competente buscando o pagamento do débito, contados a partir da data do vencimento.
Existindo diferentes dívidas representadas por diferentes boletos, parcelas individuais de carnês, notas promissórias ou afins, emitidos contra o devedor, cada parcela de débito terá sua contagem de prazo prescricional feita de forma individual, desde o seu vencimento.
Logo, conclui-se que o que prescreve não é a dívida em si, mas sim, o direito de propor medida judicial para cobrança do respectivo débito.
Mesmo com a impossibilidade de cobrança judicial, a dívida por si só continuará existindo em face do devedor, podendo o credor promover a cobrança extrajudicial ao seu interesse sempre que possível, uma vez que não se perde o direito de ver o crédito satisfeito, ainda que pela via administrativa.
Ainda, vale lembrar que o credor, passados os cinco anos, tem a obrigação legal de retirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito pela parcela de dívida lançada.
Nesse viés, interessante citar que em caso de renegociação do débito original, seja de forma presencial ou por meio de plataformas ou eventos (como o Feirão Limpe Seu Nome da CDL Blumenau, por exemplo), o novo parcelamento é considerado como dívida nova e que também obriga o credor à retirada da negativação original.
Todavia, com a renegociação e ocorrendo novamente o inadimplemento pelo devedor, o prazo prescricional começará a contar da data deste novo vencimento, servindo como forma de auxílio do lojista na busca da satisfação do crédito.
Dessa forma, mesmo não sendo efetuada a cobrança judicial da dívida dentro do prazo estipulado em lei (um, três, cinco ou 10 anos, por exemplo), permanecerá o direito e a possibilidade do Credor em cobrar o débito de forma extrajudicial/amigável. Para tanto, a cobrança deverá ser realizada dentro do que prevê a legislação brasileirac, em especial a consumerista, não causando constrangimentos ao devedor.
Assim, embora exista a possibilidade de cobrança extrajudicial, deve-se atentar que a hipótese não se estende à negativação do nome do devedor, devendo-se, ao final dos cinco anos do prazo prescricional, ser retirado o apontamento negativo em razão da dívida original.
Lembre-se que cada demanda deve ser analisada individualmente e com auxílio jurídico de sua confiança, seja na realização de cobranças amigáveis, judiciais e análise de casos específicos, com o objetivo de evitar e reduzir os riscos existentes neste tipo de operação.
