Mito ou verdade: dívidas caducam após cinco anos?

Publicado em 31 de outubro de 2022

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Quando o assunto é contas em atraso, certamente você já ouviu alguém falar que “Depois de cinco anos, a dívida caduca.” ou “Após cinco anos, a empresa não pode mais cobrar uma dívida do consumidor.” Afinal, isso é mito ou verdade?

Para esclarecer o assunto, o advogado Felipe Barbieri, assessor jurídico da CDL, esreveu um artigo, no qual explica o que está garantido em lei. Confira!

DÍVIDAS PODEM SER COBRADAS MESMO APÓS 5 ANOS?

Muitas dúvidas surgem quando o assunto é a possibilidade de se cobrar uma dívida prescrita. Quando falamos em prescrição, estamos nos referindo a um prazo, ou seja, o período em que o credor poderá cobrar judicialmente a dívida contraída pelo devedor.

A lei garante prazos prescricionais para cada tipo de situação, sendo que a maioria das dívidas comuns, o credor terá o prazo de cinco anos para ingressar com a ação judicial competente buscando o pagamento do débito, contados a partir da data do vencimento.

Existindo diferentes dívidas representadas por diferentes boletos, parcelas individuais de carnês, notas promissórias ou afins, emitidos contra o devedor, cada parcela de débito terá sua contagem de prazo prescricional feita de forma individual, desde o seu vencimento.

Logo, conclui-se que o que prescreve não é a dívida em si, mas sim, o direito de propor medida judicial para cobrança do respectivo débito.

Dívida prescrita pode ser cobrada?

Mesmo com a impossibilidade de cobrança judicial, a dívida por si só continuará existindo em face do devedor, podendo o credor promover a cobrança extrajudicial ao seu interesse sempre que possível, uma vez que não se perde o direito de ver o crédito satisfeito, ainda que pela via administrativa.

Ainda, vale lembrar que o credor, passados os cinco anos, tem a obrigação legal de retirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito pela parcela de dívida lançada.

E em caso de renegociação da dívida original?

Nesse viés, interessante citar que em caso de renegociação do débito original, seja de forma presencial ou por meio de plataformas ou eventos (como o Feirão Limpe Seu Nome da CDL Blumenau, por exemplo), o novo parcelamento é considerado como dívida nova e que também obriga o credor à retirada da negativação original.

Todavia, com a renegociação e ocorrendo novamente o inadimplemento pelo devedor, o prazo prescricional começará a contar da data deste novo vencimento, servindo como forma de auxílio do lojista na busca da satisfação do crédito.

Dessa forma, mesmo não sendo efetuada a cobrança judicial da dívida dentro do prazo estipulado em lei (um, três, cinco ou 10 anos, por exemplo), permanecerá o direito e a possibilidade do Credor em cobrar o débito de forma extrajudicial/amigável. Para tanto, a cobrança deverá ser realizada dentro do que prevê a legislação brasileirac, em especial a consumerista, não causando constrangimentos ao devedor.

Assim, embora exista a possibilidade de cobrança extrajudicial, deve-se atentar que a hipótese não se estende à negativação do nome do devedor, devendo-se, ao final dos cinco anos do prazo prescricional, ser retirado o apontamento negativo em razão da dívida original.

Lembre-se que cada demanda deve ser analisada individualmente e com auxílio jurídico de sua confiança, seja na realização de cobranças amigáveis, judiciais e análise de casos específicos, com o objetivo de evitar e reduzir os riscos existentes neste tipo de operação.

Mito ou verdade: dívidas caducam após cinco anos?

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