No dia 5 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL nas vendas a consumidor final fora do estado de Santa Catarina.
Há divergências entre contribuintes e estados de quando aplicar o DIFAL: a partir de 5 de abril de 2022 ou somente a partir de 2023?
Deve-se analisar alguns princípios:
O alerta foi feito pela assessoria jurídica da CDL Blumenau. O que se observou foi um imbróglio jurídico, já que a cobrança deve iniciar apenas no ano seguinte a criação da lei. Por isso, alguns contribuintes têm recorrido ao judiciário, visto que são várias as decisões concedendo medidas para desobrigar ao recolhimento do DIFAL no corrente ano de 2022.
O associado que não recorrer ao judiciário deverá recolher o DIFAL a partir de 5 de abril de 2022.
Atenção! Este entendimento se aplica a empresas que comercializam mercadorias para consumidor final não contribuinte do ICMS sediado fora de Santa Catarina. Empresas optantes pelo Simples Nacional não se enquadram nesta hipótese.
Compartilhamos a nota emitida pelo escritório Angelito Barbieri Advogados, que realiza a assessoria jurídica da CDL Blumenau. Clique aqui e confira.
Se a sua empresa faz parte do Simples Nacional com inscrição estadual, a orientação continua a mesma emitida no final de janeiro. Clique aqui e confira.
Em caso de dúvidas, entre contato com a sua contabilidade e/ou advogado de confiança.