Orientações sobre DIFAL nas vendas a consumidor final

Publicado em 10 de fevereiro de 2022

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No dia 5 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL nas vendas a consumidor final fora do estado de Santa Catarina.

Há divergências entre contribuintes e estados de quando aplicar o DIFAL: a partir de 5 de abril de 2022 ou somente a partir de 2023?

Deve-se analisar alguns princípios:

  • Princípio da anterioridade: seria válido somente a partir de 2023, porém o princípio da anterioridade vale somente para tributos novos;
  • Princípio da “noventena”: os contribuintes teriam até 90 dias para se adequar, valendo a cobrança somente a partir de 5 de abril de 2022.

 

O alerta foi feito pela assessoria jurídica da CDL Blumenau. O que se observou foi um imbróglio jurídico, já que a cobrança deve iniciar apenas no ano seguinte a criação da lei. Por isso, alguns contribuintes têm recorrido ao judiciário, visto que são várias as decisões concedendo medidas para desobrigar ao recolhimento do DIFAL no corrente ano de 2022.

O associado que não recorrer ao judiciário deverá recolher o DIFAL a partir de 5 de abril de 2022.

Atenção! Este entendimento se aplica a empresas que comercializam mercadorias para consumidor final não contribuinte do ICMS sediado fora de Santa Catarina. Empresas optantes pelo Simples Nacional não se enquadram nesta hipótese.

Compartilhamos a nota emitida pelo escritório Angelito Barbieri Advogados, que realiza a assessoria jurídica da CDL Blumenau. Clique aqui e confira.

Se a sua empresa faz parte do Simples Nacional com inscrição estadual, a orientação continua a mesma emitida no final de janeiro. Clique aqui e confira.

Em caso de dúvidas, entre contato com a sua contabilidade e/ou advogado de confiança.

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