STF decide pela retirada de anuência sindical nos acordos individuais da MP nº 936/2020

Publicado em 20 de abril de 2020

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Na última sexta-feira, 17, o Supremo Tribunal Federal decidiu por votação majoritária que não é necessária aprovação por parte dos Sindicatos para validação dos acordos individuais de redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho, realizados entre empresa e colaborador, descritos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Com esta decisão, ficam mantidas de maneira integral as regras previstas na MP nº 936, garantindo segurança jurídica para a realização dos acordos individuais descritos no documento.

Entretanto, conforme também estabelecido no próprio texto da Medida Provisória, a empresa tem a obrigação de comunicar e encaminhar os documentos ao sindicato da categoria pertencente no prazo de 10 dias, apenas para conhecimento do órgão.

Ressalta-se também que para os empregados que tenham salário entre R$ 3.117,00 a 12.202,12, a única possibilidade para adoção de redução da jornada de trabalho acima de 25% ou para suspensão da jornada de trabalho é mediante acordo ou convenção coletiva. Ressalta-se que a decisão do STF não alterou a necessidade da realização de negociação coletiva para estes casos.

Dessa forma, a CDL Blumenau reitera todas as informações referentes ao informativo jurídico disponibilizado ao associado sobre a MP nº 936 e reforça a recomendação para que a empresa busque orientação jurídica e contábil diante dos casos concretos para que toda decisão deve ser estudada com cautela em busca das melhores soluções para cada caso.

Para conferir o informativo preparado pela assessoria jurídica da CDL Blumenau sobre a Medida Provisória, CLIQUE AQUI.

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